Lei entra em vigor, coíbe abusos de autoridade, e avança para evitar injustiças

Um avanço. Assim o presidente do SINVUBER, Ricardo Teixeira, avaliou a entrada vigor na sexta-feira (3) da lei de abuso de autoridade, que classifica alguns tipos de excessos cometidos por agentes públicos como crimes. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em setembro de 2019.“Com tantos retrocessos registrados no país em 2019, em termos de salários e direitos dos trabalhadores, pelo menos uma notícia boa. A nova lei vai coibir os excessos de agentes públicos, e evitar injustiças”, ressaltou o dirigente.De acordo com o primeiro artigo do texto homologado, a lei incide sobre agentes que cometem abusos com a finalidade de “prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”. Estão passíveis de serem tipificados na lei os atos de servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas, membros dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público (MP), de tribunais ou conselhos de contas. Antes de ser aprovada na Câmara, o projeto passou pelo presidente, que tinha imposto 33 vetos ao projeto. Desses, 18 foram derrubados pelos deputados durante a aprovação final. No total, 37 novas condutas passam a ser crimes de abuso de autoridade. Entre os crimes tipificados pela Lei nº 13.869 estão pontos como deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando evidentemente cabível. Da mesma maneira, não deferir liminar ou ordem de habeas corpus passa a ser considerado crime. A lei também condena a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Nesse caso, a pena pode chegar a quatro anos de detenção, assim como a maioria das outras novas condutas. A jurista Carol Proner, doutora em Direito e professora na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) relembra a condução coercitiva do ex-presidente Lula, realizada em março de 2016, pela Polícia Federal. É “evidentemente um exemplo [de excesso] o que aconteceu, com a invasão do imóvel de forma ostensiva”, afirma. Outro ponto tipificado é deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal; constranger o preso ou o detento mediante violência, grave ameaça, ou redução de sua capacidade de resistência; deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso; e impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.x
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