STJ impede trabalho de vigilante para condenado em última instância
O diretor do SINVUBER, Gilson Nunes, alertou para decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou que a existência de condenação criminal transitada em julgado impede o exercício da atividade profissional de vigilante por ausência de idoneidade moral.
“É bom esclarecer aos companheiros que a decisão é somente para quem já teve todos os seus recursos judiciais esgotados. Ou seja, não caba mais recursos, e que a ação já foi julgada em última instância”, explicou o dirigente.A decisão (REsp 1.666.294-DF) teve como relator o ministro Herman Benjamin. A condenação transitada em julgado do recorrente por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102 /1983, que exige inexistência de antecedentes criminais registrados. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa pratica. Como o Superior Tribunal de Justiça utiliza o aludido sistema para antecedentes criminais, em âmbito penal, não há razão para afastar o reconhecimento da existência de maus antecedentes.x
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“É bom esclarecer aos companheiros que a decisão é somente para quem já teve todos os seus recursos judiciais esgotados. Ou seja, não caba mais recursos, e que a ação já foi julgada em última instância”, explicou o dirigente.A decisão (REsp 1.666.294-DF) teve como relator o ministro Herman Benjamin. A condenação transitada em julgado do recorrente por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102 /1983, que exige inexistência de antecedentes criminais registrados. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa pratica. Como o Superior Tribunal de Justiça utiliza o aludido sistema para antecedentes criminais, em âmbito penal, não há razão para afastar o reconhecimento da existência de maus antecedentes.xx
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